O Registro de operações financeiras internacionais no banco central (RDE-ROF)

Não obstante à importância das atividades reguladoras e fiscalizadoras do Banco Central (BACEN) que garantem a estabilidade e valorização da moeda nacional, bem como sua função exclusiva de emissão de moeda nacional, hoje utilizaremos este espaço para discorrer especificamente sobre a necessidade de um registro/declaração no BACEN: O Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF).

A Circular 3.689/2013 do Banco Central determina, em seu artigo 18º, de forma geral, quais são as movimentações financeiras com o exterior que devem ser registradas no módulo RDE. Com relação específica ao Registro de Operações Financeiras, as movimentações que devem ser registradas no Módulo RDE-ROF são as tratadas no inciso II e seguintes, sendo elas:

Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com as Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:

(…)

II – crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

III – royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

IV – garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e

V – capital em moeda nacional – Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

Em um artigo anterior já tratamos, de forma geral, sobre a necessidade e utilidade dos Registros Declaratórios Eletrônicos (RDE) feitos ao BACEN tratando do RDE-IED, RDE-ROF e RDE-Portfólio que está disponível aqui.

O RDE-ROF possui como finalidade formalizar o registro de capitais estrangeiros ingressados no Brasil sob a forma de Operações Financeiras. Assim, podemos dizer que o RDE-ROF possui como objeto as relações de crédito externo existentes entre um residente e um não residente que não são realizadas via aporte de capital em sociedades nacionais.

A título exemplificativo, operações como Empréstimos Diretos, Títulos, Financiamento à importação, Recebimento antecipado de exportações, Arrendamento mercantil, os direitos de propriedades (royalties), serviços de tecnologia, incluindo as operações de repactuação, assunção e conversão são de registro obrigatório no módulo RDE-ROF do BACEN.

O RDE-ROF, diferentemente das demais modalidades de registro, não possui uma periodicidade de declaração, sendo que sua realização está vinculada ao momento de celebração de algum tipo de contrato que se encaixe sob suas características.

Assim, não há o que se dizer em prazo ou periodicidade da declaração, mas sim em validade e existência do contrato celebrado, uma vez que sem o número de registro de RDE-ROF emitido pelo BACEN não há como se realizar por uma instituição financeira uma remessa de valores ao exterior.

No caso de não ser efetuada a declaração RDE-ROF em uma situação em que ela seja necessária, no momento de emitir ou receber o pagamento envolvendo entidades internacionais, a Instituição Financeira, geralmente, irá parar a transação e pedirá o registro do RDE-ROF no momento de se formalizar o contrato de câmbio.

Com relação aos procedimentos de registro das operações no módulo de registro do RDE-ROF, cada Operação Financeira, conforme acima previamente descrita, possui uma forma de registro própria, sendo que, em alguns casos (tais como contratos de cessão de marca, tecnologia, know-how e etc), é necessário a averbação prévia do contrato da operação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) antes de requerer o registro junto ao BACEN, sendo imprescindível a realização dessa averbação.

Para mais informações e para evitar problemas com este tipo de operação, entre em contato conosco.

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