O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial de nº 2.230.861/GO, cujo resultado pode indicar o início de uma tendência que impactará de forma profunda o ramo de fundos de investimento. A decisão a ser proferida poderá ampliar significativamente a proteção jurídica de investidores que sofreram perdas financeiras, ao estabelecer a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Civil nas hipóteses ressarcimento.
Na origem, o processo foi ajuizado por uma investidora de um dos fundos da Infinity Asset. Em sua petição inicial, a parte argumenta que deve ser ressarcida por perdas em uma aplicação de 100 mil reais, distribuído para investidores de perfil conservador, que contava com liquidez em D+0, ou seja, com resgate no mesmo dia da solicitação.
Contudo, o investimento sofreu uma desvalorização de 85% após a Infinity perder a certificação de gestora, no final de 2022, emitida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros (ANBIMA), entidade responsável por autorregular o mercado de capitais. Conforme divulgado, a gestora já vinha sendo monitorada por possíveis irregularidades e, após a instauração de processo administrativo, aplicou-se multa e suspensão pelo prazo de cinco anos do seu registro para prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
O caso da investidora chegou ao STJ e o julgamento foi iniciado em novembro, mas foi suspenso a pedido do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A controvérsia instada entre as partes é relevante e o resultado do julgamento pode influenciar no desfecho de outros casos semelhantes: a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil.
Caso o diploma consumerista seja aplicado, os cotistas do fundo passam a ser equiparados a consumidores e a responsabilidade é objetiva, o que abre uma porta mais favorável à reparação de prejuízos sofridos pelos investidores. Ou seja: o prestador de serviço (administrador, gestor, distribuir, custodiante) será responsável pelo prejuízo do investidor, a não ser que comprove que não agiu como dolo ou que sua conduta sempre esteve em acordo com os regulamentos e normas sobre o assunto.
Já na hipótese de aplicação do Código Civil, para que a gestora responda por perdas dos cotistas, cabe aos investidores comprovarem que o prestador agiu com culpa ou dolo, configurando assim a responsabilidade subjetiva.
O julgamento foi iniciado em novembro e encontra-se suspenso por pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Embora não possua efeito vinculante obrigatório, a decisão tende a influenciar julgamentos futuros, podendo tornar-se referência relevante para casos semelhantes em todo o país.
Se o entendimento consumerista avançar, investidores prejudicados poderão contar com um caminho mais acessível para buscar compensação financeira, especialmente em casos envolvendo:
- (i) desvalorização anormal de cotas;
- (ii) informações insuficientes sobre riscos do produto;
- (iii) falhas na gestão ou no cumprimento de regulamentos e;
- (iv) inadimplemento de obrigações.
Nossa equipe de Direito Civil permanece acompanhando o resultado do julgamento e à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer informações adicionais sobre o tema, considerando que há possibilidade de atuação jurídica personalizada para recuperação de valores, no cenário em que o investidor tenha registrado perdas relevantes em aplicações financeiras, especialmente quando houve quebra de expectativas legítimas de segurança, rentabilidade ou liquidez.

