O ITCMD, como se sabe, é um tributo estadual que se subdivide em duas espécies: o imposto sobre doações, devido nas transmissões gratuitas entre pessoas vivas, e o imposto causa mortis, incidente sobre a transferência patrimonial decorrente do falecimento do titular dos bens.
O presente artigo tem como foco o primeiro caso: a incidência do ITCMD sobre doações entre pessoas vivas. Trata-se de um tributo de competência dos Estados, porém, a depender da natureza do bem doado, o Estado competente para a cobrança pode variar. Essa distinção é relevante, sobretudo porque, como se sabe, cada Estado possui autonomia para fixar suas próprias alíquotas, as quais, com o advento da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, passaram a ser obrigatoriamente progressivas. Ou seja, os Estados mantêm sua competência para fixar as alíquotas, mas devem respeitar a diretriz da progressividade.
No caso de bens imóveis, aplica-se uma regra objetiva: o ITCMD é devido ao Estado onde está localizado o imóvel, independentemente do domicílio fiscal do doador. Por exemplo, se um doador residente em São Paulo doa um terreno situado em Minas Gerais, o imposto será devido ao Estado de Minas Gerais.
Já nas doações de bens móveis, como ações, veículos, dinheiro ou quotas societárias, a regra é mais complexa. Nesses casos, prevalece o conceito de domicílio civil do doador, que se baseia na residência habitual e na intenção de permanência, ou, como frequentemente define a fiscalização, no “local da concentração das relações pessoais e familiares”.
Essa subjetividade torna a definição do domicílio um ponto controverso, passível de interpretações e discussões. Aproveitando-se dessa indefinição, alguns Estados vêm adotando políticas fiscais voltadas à atração de arrecadação, reduzindo intencionalmente suas alíquotas para níveis inferiores aos praticados em outras unidades da federação. É o caso, por exemplo, de São Paulo, cujo projeto de lei foi acompanhado de exposição de motivos destacando a intenção de tornar o Estado mais “competitivo fiscalmente”, ao propor alíquotas inferiores a 4%.
Diante desse cenário, e considerando o risco de desconsideração de operações por fraude ou simulação, recomenda-se que potenciais doadores busquem assessoria especializada para a estruturação de planejamentos sucessórios e tributários lícitos e seguros, de modo a evitar questionamentos futuros por parte do fisco.