Impenhorabilidade do Bem de Família em Contrato de Locação Comercial de Fiador.

O processo de execução pode ser definido como um conjunto de atos que, independentemente da vontade do devedor ou dos garantidores, permite a invasão de seu patrimônio para, à custa dele, realizar o resultado prático desejado concretamente pelo direito material objetivo (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 115).

Assim, é pela execução forçada que “(…) o Estado-Juiz invade o patrimônio do devedor de obrigação de pagar e, independentemente da vontade deste, expropria seus bens em favor do credor”. (ZAHR FILHO, Sergio. Penhora: Exame da técnica processual à luz da realidade econômica e social. Dissertação de Mestrado em Direito, Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2009. p. 64).

Para atingir o bem de família, ou o imóvel do devedor principal ou ele fiador, a própria lei e a constituição federal aplicam entraves, evitando que se evite a banalização das medidas persecutórias em face ao direito à moradia dos devedores.

A existência de limites é deduzida a partir do artigo 591 do CPC (dentre outros dispositivos legais), segundo o qual “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Ao analisar o referido dispositivo, Willis Santiago Guerra Filho (Responsabilidade patrimonial e fraude à execução. RP65/174) ensina que:

O disposto no CPC 591 permite inferir as seguintes regras: a) o objeto da execução são todos os bens que se encontram no patrimônio do devedor, ainda que não lhe pertencesse no momento em que se obrigou; b) as limitações à responsabilidade patrimonial somente são admissíveis quando expressamente declaradas em lei, constituindo-se em casos de impenhorabilidade de bens (g.n.).

Assim, ao mesmo tempo em que a legislação processual estabelece a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, também permite que se crie – igualmente por meio de lei – exceções a tal regra.

Uma das várias exceções legais encontram-se prevista no caput do artigo 1º da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, nestes termos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Dessa forma, o imóvel residencial da entidade familiar é em regra impenhorável, existindo exceções previstas na própria lei.

Entre elas, há casos que o devedor originário não possui bens para garantir a dívida, vindo a execução a atingir o fiador de contrato de locação para o seu pagamento. Em determinados casos, além da figura do fiador, a dívida é garantida pelo imóvel do fiador, dando segurança contratual ao locador do imóvel que eventual inadimplência, poderá reaver o seu crédito.

O próprio Supremo Tribunal Federal, no tema 295, entendeu da possibilidade de penhora do bem de família do fiador do contrato de locação, o qual exarou a seguinte tese:

Tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

Ementa: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ante este entendimento, foi reconhecida que é legal a penhora do bem de família dado em garantia de contrato de locação, conforme recorte:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…) VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Nos termos do Supremo Tribunal Federal, a decisão versava de forma exclusiva aos contratos de locação sem fins comerciais, dando validade a penhora do imóvel dado em garantia em contrato de locação do fiador deste contrato.

Agora, o entendimento é divergente quando o imóvel do fiador é dado em garantia ao contrato de locação comercial, entendendo o Supremo Tribunal Federal neste caso a impenhorabilidade do imóvel. Para tanto, segue um pequeno resumo da decisão exarada no site Conjur:

O entendimento consolidado na decisão desta segunda é que não deve se exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.

A MM. Carmen Lúcia destacou diversos julgados do próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado em contrato locação comercial. Entre os diversos julgados destacados, verifica-se que diferente do contrato de locação residencial, que visa assegurar o direito á moradia, o contrato de locação comercial visa assegurar a livre iniciativa.

Outro ponto destacado pela Ministra foi destacar que diferente do imóvel de locação residencial, nos contratos de locação comercial, o devedor principal goza de situação mais benéfica do que ao conferida ao fiador do imóvel, nos termos do trecho destacado da decisão que serviu de molde a da Ministra Carmen Lúcia.

Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.

Assim, o tribunal adotou uma tese de assegurar, neste caso, o direito à moradia frente contrato de locação de comercial. Tal entendimento, visto que foi exarado em fevereiro de 2021, ainda não é possível determinar os seus efeitos práticos aos contratos existentes e eventual impossibilidade de empresas firmarem a locação de imóveis, visto que muitas vezes não existe outra garantia.

Nestes termos e conforme entendimento agora consolidado do Supremo Tribunal

Federal, o imóvel dado em garantia de locação comercial não pode ser penhorado, existindo a exceção também já exarada pelo próprio Tribunal quanto ao contrato de locação residencial. No mais, não é possível ainda prever os efeitos de tal decisão no comercial.

× Whatsapp
Política de Cookies

Nós utilizamos cookies em nosso site para melhorar o desempenho e as funcionalidades que podemos oferecer a você.

Com isto o nosso objetivo é melhorar a sua experiência durante a utilização de nosso site.

Mas o que são Cookies?

Apesar do nome sugerir um alimento, os cookies dos quais tratamos aqui não tem nenhuma relação com os biscoitos.
São chamados de cookies, pequenos arquivos de texto, que um site utiliza quando visitado.

Estes cookies colocam no computador do usuário ou em seu dispositivo móvel, através de seu navegador de internet (browser), dispositivos que reconhecem ele em uma próxima visita ao nosso site.

Estes cookies não recolhem informações que identificam o usuário, no entanto, se este usuário já for um cliente nosso, podemos monitorar as suas visitas.

Para que estas visitas ao nosso site sejam monitoradas, será necessário que o usuário, em algum momento, tenha nos enviado um e-mail, SMS ou outro tipo de mensagem de texto.

Nossos cookies recolhem informações genéricas, relacionadas com as suas preferências, visando, principalmente, identificar a forma como estes visitantes nos encontram na internet.

São exemplos de assuntos de nosso interesse, dentre outros, a região do país/países que visitam nosso site etc.

É muito importante que você saiba que você pode, a qualquer momento, alterar a forma como os cookies interagem com o seu aparelho.

Portanto, a qualquer instante, você pode bloquear a entrada de nossos cookies em seu sistema.

Também temos o dever de lhe informar que o bloqueio da utilização dos cookies pode, eventualmente, impossibilitando que você utilize algumas áreas de nosso site, ou de receber informações personalizadas de assuntos de seu interesse.

Quais tipos de Cookies utilizamos?

Cookies Necessários: São aqueles que são estritamente necessários para que o site funcione corretamente, e para que você possa utilizar todos os recursos disponíveis.

Estes cookies não coletam informações sobre você, que poderiam vir a ser utilizadas em nossas campanhas de marketing, ou rastrear por onde você navegou na internet.

Cookies Analíticos: Estes cookies coletam algumas informações sobre os visitantes que utilizam o nosso site.
Podemos trazer como exemplo, meramente ilustrativo, quais são as páginas mais visitadas.

Importante destacar que estes cookies não coletam informações que identificam o usuário ou visitante.

Estas informações são anônimas.

Nosso site utiliza a tecnologia do Google Analytics, portanto, esses cookies terão as informações coletadas, transferidas e armazenadas pelo Google em seus servidores nos EUA.

Para mais informações do uso destas informações por parte do Googles, acesse os sites abaixo:

  • Google Analytics privacy overview
  • Opt out of Google Analytics tracking

Cookies de Funcionalidade: Esta categoria de cookies permite que nós saibamos as preferências do usuário.

Estes cookies, em linhas gerais, guardam as preferências dos usuários, evitando, por exemplo, que você tenha que reconfigurar o site a cada visita.

Cookies de Terceiros: Como já citamos acima, utilizamos aplicativos do Google Analytics, e estes Cookies são utilizados para avaliar a eficiência da publicidade de terceiros em nosso site.

Cookies de Publicidade: Estes cookies têm por finalidade, tomando como base as preferências do usuário, incluindo nesta análise, por exemplo, o número de visitas, para exibição de anúncios.

Outra da função deste tipo de cookies é avaliar quanto os métodos de publicidade estão sendo efetivos.

Estes cookies podem ser

Permanentes: Estes tipos de cookie ficam armazenados no navegador de internet do usuário (browser) dos dispositivos utilizados para acesso a nossa página (pode ser um pc, celular ou tablet, por exemplo), e comunicam-se com o nosso site a cada visita, e são utilizados para direcionamento da navegação, tomando como base as preferências do usuário.

De sessão: Estes cookies são temporários, e permanecem no seu browser (ou navegador de internet), até o final de sua visita ao nosso site.

As informações captadas por estes cookies têm como principal objetivo oferecer a você usuário, uma melhor experiência em site.

Orientações Gerais

Os navegadores de internet (browsers), em regra geral, permitem que o usuário possa recusar, apagar, aceitar os cookies.

Esta opção, de tratamento dos cookies, está nas definições, configurações ou opções do seu navegador (browsers).

Uma vez que o usuário autorizar o uso de cookies, a qualquer momento ele pode desativar esta opção, parcial ou totalmente.

Destacamos que, uma vez desativados os cookies, eventualmente, algumas áreas de nosso site podem não funcionar adequadamente.