A nova sistemática de tributação sobre dividendos vem causando grandes impactos para o empresariado brasileiro, pondo fim a uma isenção que vigorava há décadas.
Como já havíamos comunicado, com a publicação da Lei nº 15.270/25, a partir do ano que vem haverá a tributação dos lucros e dividendos apurados em 2026, excluindo dessa nova legislação os lucros apurados no presente ano (2025).
Ao listar as parcelas que podem ser deduzidas da base de cálculo da tributação mínima anual, a nova legislação inclui os lucros de 2025, mas impõe a condição de que sua distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente.
Porém, de acordo com a legislação vigente, para o exercício social que se encerra em 31 de dezembro de 2025, as empresas têm até 30 de abril de 2026 para realizar a assembleia ou reunião de sócios competente para tais deliberações, o que mostra uma incongruência da nova legislação.
Ora, se de acordo com a legislação vigente as empresas podem apurar seus lucros até abril de 2026, como a nova legislação exige que isso ocorra até dezembro de 2025? Entendemos que a nova legislação prevê uma situação impossível de ser concretizada, forçando a tributação dos dividendos deliberados em 2025, o que vai contra diversos dispositivos legais.
Nossa recomendação é de que as empresas façam o máximo de esforço para que distribuam seus dividendos ainda este ano, mas claro, sabemos que não é tão simples assim.
Assim, muitas empresas já estão buscando o judiciário para afastar essa nova trava sistêmica para não estarem sujeitas a retenção do imposto de renda sobre os dividendos apurados até abril de 2026, a respeito do ano de 2025.
Sabendo deste problema, o Congresso Nacional está discutindo uma forma de recalcular a rota dessa nova trava sistêmica.
Na data de ontem (02/12), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o PL 5473/25, que tem como temas principais o aumento da carga tributária de instituições financeiras e apostas esportivas, bem como ampliamento do prazo para aprovação dos dividendos com base na recém-aprovada lei de imposto de renda.
De acordo com o texto aprovado, ficam isentos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os lucros e dividendos de resultados apurados até o fim de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de abril de 2026. O pagamento, crédito, emprego ou entrega deve ocorrer entre 2026 e 2028.
Apesar da aprovação no Senado, o Ministério da Fazenda aponta que a postergação do prazo para deliberação dos dividendos pode reduzir a estimativa de arrecadação fiscal para 2026.
Assim, em meio a um governo com grande viés arrecadatório, entendemos que há chances reais de veto deste trecho pelo Presidente da República, mantendo o status anterior de incerteza jurídica para a distribuição dos dividendos conforme a atual legislação empresarial, reforçando a nossa recomendação anterior.
Dessa forma, mantemos nossa recomendação de que as empresas distribuam seus dividendos ainda este ano, e caso assim não seja possível, não haveria outro cenário se não o aumento do contencioso judicial para buscar a manutenção da isenção com relação à distribuição dos dividendos auferidos em 2025, afastando essa nova trava sistêmica que a nova legislação trouxe, sem alterar todo o panejamento financeiro já realizado pela empresa.
Nossa prática de Direito Tributário está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

