Subvenções de investimento e sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, entenda os principais riscos e oportunidades acerca deste tema

A possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre ocupou posição de destaque no debate tributário. Recentemente, porém, o tema ganhou novos contornos no CARF, com decisões que passaram a sinalizar maior resistência à pretensão dos contribuintes.

Nesse cenário, acompanhar de perto essas decisões e compreender o posicionamento das autoridades fiscais deixou de ser apenas um diferencial competitivo.

Em um ambiente econômico marcado por margens cada vez mais estreitas, essa análise passou a representar uma medida essencial de segurança, planejamento e preservação da atividade empresarial.

ENTENDA AS DECISÕES NO CARF:

O CARF[1] voltou a analisar a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, por voto de qualidade, negou o direito dos contribuintes nos casos examinados. A discussão envolveu incentivos como isenção, redução de base de cálculo e diferimento, utilizados por empresas do setor agroindustrial.

Prevaleceu o entendimento de que esses benefícios, quando não representam ingresso positivo de recursos, receita contabilizada ou acréscimo patrimonial efetivo, não podem ser automaticamente tratados como subvenção para investimento. Para o colegiado, não basta a existência do incentivo fiscal nem o simples registro em reserva de lucros; é necessário demonstrar que o valor foi economicamente apropriado pela empresa.

Em defesa, o Contribuinte buscou aplicar o Tema 1182[2] do STJ, segundo o qual benefícios fiscais de ICMS, com exceção do crédito presumido, podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Contudo, prevaleceu a leitura de que esse precedente não autoriza a exclusão automática de todo e qualquer incentivo de ICMS.

Assim, podemos afirmar que o CARF vem exigindo prova contábil e econômica concreta da manutenção do benefício no patrimônio do contribuinte. Em benefícios considerados “negativos”, especialmente aqueles estruturados para reduzir o preço da operação, a exclusão fiscal tende a ser afastada quando não houver demonstração efetiva de receita, acréscimo patrimonial ou valor apropriado pela empresa.

Em que pese esse entendimento, cabe aos Contribuintes entender esses conceitos e delimitações para aplicá-los em sua realidade operacional do dia a dia.

Isso porque, em outro caso recentemente julgado, o Contribuinte teve seu direito reconhecido para a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolveu a Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas, que possuía benefícios concedidos na forma de isenção, redução de base de cálculo e diferimento[3].

A maioria da turma entendeu que, nos termos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014, os benefícios poderiam ser considerados subvenções para investimento, sem a necessidade de demonstração prévia de que os recursos foram aplicados na expansão do empreendimento.

Para o relator, a aplicação do Tema 1182 do STJ permite a exclusão quando atendidos os requisitos legais, especialmente os previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, sem exigir condicionantes contábeis adicionais ou trânsito dos valores pela conta de resultado.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a sistemática adotada pela empresa, com registro simultâneo dos valores como receita e despesa e posterior exclusão no Lalur, não impediria, por si só, o direito à exclusão.

Assim, prevaleceu o entendimento de que, para isenção, redução de base de cálculo e diferimento, basta a observância do regime legal aplicável e a vinculação do benefício à atividade econômica da empresa, afastando a exigência de acréscimo patrimonial, ingresso de recursos ou formação de reserva de lucros como condição para a exclusão.

A diferença em relação às decisões desfavoráveis está justamente nesse ponto: enquanto, nos outros casos, prevaleceu o entendimento de que benefícios “negativos” não geram receita ou acréscimo patrimonial e, portanto, não poderiam ser excluídos, aqui a maioria concluiu que a LC 160/2017 equiparou esses incentivos a subvenções para investimento, bastando a observância do regime legal do artigo 30 e a vinculação do benefício à atividade econômica da empresa.

O QUE O CONTRIBUINTE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO PARA MITIGAR EVENTUAIS RISCOS?

Diante das recentes decisões do CARF, fica claro que empresas que utilizam benefícios fiscais de ICMS precisam redobrar a atenção antes de excluir esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora existam decisões favoráveis aos contribuintes, o tema ainda apresenta entendimentos divergentes, especialmente quando se trata de isenção, redução de base de cálculo e diferimento.

O principal risco está em tratar a exclusão como automática. O CARF tem analisado, caso a caso, se o contribuinte cumpriu os requisitos legais, como o benefício foi registrado contabilmente, se houve adequada demonstração no Lalur e se os valores estão devidamente vinculados à atividade econômica da empresa. Em decisões desfavoráveis, a ausência de prova contábil e econômica consistente foi determinante para afastar o direito à exclusão.

Por isso, empresas que pretendem aproveitar esses incentivos com segurança devem agir preventivamente.

A organização de documentos, a revisão da forma de contabilização, a análise do ato concessivo do benefício e a comprovação do cumprimento dos requisitos legais são medidas essenciais para reduzir riscos fiscais e fortalecer a defesa em eventual fiscalização.

Em um cenário de decisões divididas, a diferença entre uma economia tributária legítima e uma autuação pode estar na qualidade da análise e da documentação apresentada. Por isso, antes de excluir benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, é fundamental contar com uma avaliação técnica individualizada, capaz de identificar oportunidades, corrigir fragilidades e proteger a empresa contra riscos fiscais desnecessários.

Nossas equipes tributária e fiscal se colocam à disposição e estão aptas para dirimir eventuais esclarecimentos.

[1] Processos no CARF: 10340.721114/2023-94 (Urbano Agroindustrial S/A) e 15746.734937/2024-11 (CCAB Agro).

[2] O Tema 1182 do STJ definiu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS (como isenção, redução de base de cálculo e diferimento) podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, essa exclusão exige o cumprimento de requisitos legais específicos, além de não se aplicar aos créditos presumidos de ICMS.

[3] Processo nº 10340.720142/2024-75.

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