O Banco Master teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18 de novembro de 2025, após enfrentar graves problemas de liquidez e ser alvo de investigações relacionadas a práticas suspeitas de gestão e possíveis irregularidades. Com a medida, todas as operações da instituição foram interrompidas, tornando indisponíveis os investimentos mantidos por seus clientes.
Diante desse cenário, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) iniciou a organização do pagamento aos investidores que possuíam aplicações cobertas, como CDBs, observando o limite legal de até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição financeira. A operação deverá alcançar aproximadamente 1,6 milhão de credores, configurando uma das maiores atuações do FGC nos últimos anos.
A ordem de recebimento não depende do valor investido ou data de aplicação, mas do cumprimento de três etapas:
- (i) envio da lista de credores e valores por parte do liquidante;
- (ii) abertura do sistema do FGC para que os investidores façam a solicitação da garantia; e
- (iii) solicitação formal por parte do investidor no sistema do FGC.
Após a validação dos dados bancários e a assinatura digital do termo de solicitação, o pagamento é realizado, em regra, em até 48 horas úteis diretamente na conta do titular. Assim, recebe primeiro quem conclui corretamente o procedimento, desde que as informações estejam devidamente validadas.
Para os investidores que possuíam valores superiores a R$ 250 mil no Banco Master, o cenário jurídico é distinto. O limite de cobertura do FGC é expresso em norma legal e regulatória, não havendo garantia de restituição dos valores excedentes. Nesses casos, o investidor passa a integrar a massa de credores da liquidação extrajudicial, com direito à habilitação de seu crédito e eventual recebimento proporcional, condicionado à realização dos ativos do banco e à ordem legal de pagamentos.
Isso significa que, se o patrimônio da instituição não for suficiente para satisfazer todas as obrigações, o investidor poderá receber apenas parte do valor excedente ou, em hipóteses mais graves, nada além do montante já garantido pelo FGC.
Nesse contexto, torna-se essencial avaliar a adoção de medidas jurídicas específicas para os investidores que ultrapassaram o teto de cobertura, como a habilitação ativa e diligente do crédito no processo de liquidação, acompanhada de documentação robusta que comprove a origem e a titularidade dos investimentos.
Além disso, dependendo da evolução das investigações, pode ser juridicamente viável a propositura de ações de responsabilização civil contra administradores, controladores ou gestores do Banco Master, caso fiquem evidenciados atos de gestão temerária, fraude ou omissão deliberada.
Por outro lado, a probabilidade de êxito em demandas que busquem compelir o FGC a pagar valores acima do limite de R$ 250 mil é extremamente reduzida, justamente porque esse teto decorre de regra legal clara. Em contrapartida, ações direcionadas aos responsáveis pela administração da instituição podem apresentar melhores perspectivas, desde que comprovados atos de gestão temerária e fraude, circunstâncias que tendem a ser esclarecidas no curso das investigações administrativas em andamento.
Diante disso, a situação dos investidores do Banco Master exige atuação rápida, organizada e juridicamente orientada. Para aqueles enquadrados no limite do FGC, o foco deve ser a correta formalização da solicitação, evitando atrasos no recebimento. Já para investidores com valores superiores ao teto, a atenção deve se voltar à preservação do crédito remanescente, por meio da habilitação na liquidação e da análise de eventuais responsabilidades dos gestores.
Em um cenário de incerteza como este, o acompanhamento jurídico especializado não é apenas uma formalidade, mas um instrumento essencial de preservação patrimonial.
Nossa equipe de Direito Civil está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

