A discussão ganhou tração por um motivo simples, a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, instituiu um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, com impacto prático relevante para contribuintes que estruturaram sua carga fiscal com base em regimes favorecidos, inclusive aqueles associados a políticas regionais. O ponto central, porém, precisa ser dito com precisão técnica, a LC nº 224/2025 não extingue SUDAM ou SUDENE enquanto instituições, nem revoga, em bloco, os incentivos vinculados a essas políticas. O que ela faz é reduzir, nos termos do art. 4º, a eficácia econômica de determinados benefícios federais, conforme critérios objetivos e fórmulas legais predefinidas.
O art. 4º estabelece, de forma expressa, que a redução alcança incentivos e benefícios relativos a PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação, IRPJ e CSLL, Imposto de Importação, IPI e a contribuição previdenciária do empregador. A lei também define o universo atingido, de um lado, os benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, de outro, regimes que a própria LC referência nominalmente, como lucro presumido, REIQ e créditos presumidos específicos.
A metodologia é a parte que interessa ao contribuinte, porque é ali que o chamado “corte de 10%” se converte em aumento efetivo de carga. Para benefícios de isenção e alíquota zero, a LC substitui a desoneração integral por uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão. Para hipóteses de alíquota reduzida, a regra não é “somar 10%” de forma intuitiva, mas aplicar a soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão. Já para o tema típico de incentivos regionais, em que a fruição se dá como redução do tributo devido, a lei é direta: aplica-se 90% da redução prevista na legislação específica do benefício.
É aqui que nasce o efeito aritmético que costuma ser subestimado em leituras apressadas. Se o benefício original reduz o tributo devido em 75%, a aplicação de 90% sobre essa redução conduz a uma redução efetiva de 67,5%. Na prática, o que antes era um resíduo de 25% do tributo, após o incentivo, passa a ser 32,5%. Não se trata de “menos incentivo” em abstração, mas de aumento material do imposto efetivamente pago dentro da mesma base de cálculo e do mesmo fato gerador, com reflexos diretos sobre margem, formação de preço e viabilidade de investimento, sobretudo em operações intensivas em capital e com cronogramas plurianuais.
A pergunta seguinte, inevitável para quem opera com SUDAM e SUDENE, é se haveria alguma blindagem legal específica. A LC nº 224/2025 traz um rol de exceções no § 8º do art. 4º, e ele é relevante justamente pelo que contém e pelo que não contém. Ali estão, entre outros, imunidades constitucionais, benefícios da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, alíquotas zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos, CPRB e outros recortes setoriais, além de uma cláusula de salvaguarda para benefícios concedidos por prazo determinado quando o contribuinte já tiver cumprido condição onerosa. A própria lei, contudo, estreita o conceito de condição onerosa, vinculando-o a investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.
Na prática, portanto, o debate jurídico tende a se concentrar em duas frentes. A primeira é o enquadramento objetivo, verificar se o incentivo específico está dentro do escopo do art. 4º, especialmente por estar discriminado no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026, ou por se conectar a regimes expressamente referidos pela LC. A segunda é a estratégia de preservação por exceção, mapear se o caso concreto se encaixa em alguma hipótese do § 8º, em especial a salvaguarda de prazo determinado com condição onerosa já cumprida, cuja delimitação temporal e conceitual foi intencionalmente estreitada pela própria lei.
Como esse tipo de norma depende de orientação operativa e disciplina infralegal, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, para disciplinar a aplicação da redução linear e orientar os contribuintes. Em termos de vigência operacional, a aplicação foi indicada a partir de 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e Imposto de Importação, e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos alcançados.
Diante desse cenário, a conclusão jurídica adequada é conservadora e técnica, não há extinção de SUDAM e SUDENE pela LC nº 224/2025, mas há risco concreto de redução do benefício fiscal usufruído, conforme a natureza do incentivo e o modo de fruição, com aumento correlato de carga efetiva, salvo hipótese de exceção legal aplicável e documentalmente demonstrável.
Nossa equipe permanece à disposição para, a partir do caso concreto, identificar o ato concessivo e o modelo de fruição, verificar aderência ao escopo do art. 4º, avaliar eventual enquadramento nas exceções do § 8º, organizar a documentação pertinente e simular o impacto financeiro da redução conforme a apuração específica do incentivo. A partir daí, é possível ajustar planejamento, calibrar provisões e, quando necessário, estruturar argumentação técnica e medidas de mitigação compatíveis com o perfil de risco do contribuinte.

