Novo imposto de renda – Tributação de dividendos remetidos ao exterior

A nova sistemática de apuração de Imposto de Renda trazida pela Lei nº 15.271/25 (PL 1.087) trouxe inúmeras mudanças para os contribuintes, com tributação de rendimentos que antes eram isentos, imposto para altas rendas e, dentre outras, a tributação de remessas para não residentes.

Segundo a nova legislação, todos os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.

Diferentemente da regra prevista para os residentes, a qual prevê a tributação dos dividendos que ultrapassem a quantia de R$ 50.000,00, para os não residentes a regra se aplica independentemente do valor remetido.

Da mesma maneira, com relação a estes contribuintes, a nova legislação não diferencia a classificação legal do recebedor, não importando se é pessoa jurídica ou pessoa física, nem se o pagamento foi realizado pela mesma pessoa jurídica.

Assim, a nova regra é clara – haverá retenção de imposto de renda na fonte em 10% para o pagamento de dividendos remetidos ao exterior, independentemente do valor, do recebedor ou da quantidade de pagadores.

Como já havíamos alertado em outro artigo publicado, ainda há uma insegurança das empresas quanto ao prazo de distribuição desses dividendos de 2025, se podem ser deliberadas até abril de 2026, conforme prevê a legislação atual, ou devem seguir o prazo de 31 de dezembro de 2025, conforme a nova legislação. Mas apesar dessas incertezas, outros pontos trazem a atenção dos nossos especialistas.

Até o presente momento não há nada que garanta qualquer tipo de dedução correspondente aos tributos sobre a renda corporativa (IRPJ e CSLL) já pagos anteriormente, incidentes sobre esses mesmos lucros.

Assim, quando analisamos a tributação da renda de uma forma “global”, é inevitável dizermos que há uma alíquota extremamente alta, podendo chegar a uma carga tributária de até 44% do lucro, isso sem contar a tributação no país de destino.

Inevitável que tal medida desincentive investimentos nacionais, repelindo investidores que pretendam aportar seu capital em território nacional, em razão do baixo retorno, isso sem contar os riscos que o Brasil oferece.

Entendemos que, além de afastar investidores, há diversas ilegalidades neste tratamento diferenciado para não residentes, os quais podem ser alvo de possível contencioso judicial, caso não seja resolvida por meio de uma nova legislação.

Além disso, considerando essa nova modalidade de tributação, de modo a evitar o contencioso tributária, cada vez mais se faz necessário a adoção de novos planejamentos para evitar a incidência dessas novas alíquotas.

Nossa prática de Direito Tributário está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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