O dever dos sócios de não competirem

O dever de não concorrência, em seu sentido mais amplo, deve ser abordado sob duas óticas distintas capazes de alterar totalmente o entendimento sobre o tema, sendo elas: (i) o dever dos sócios de não competirem com a sociedade; e (ii) a exigibilidade e validade das cláusulas de não concorrência em contratos específicos.

De forma geral, o dever de não concorrência, em qualquer de suas óticas, define-se por restringir um sujeito a prestar atividades, informações, ou até mesmo, financiar atividades que possam ser consideradas semelhantes ou relativas ao objeto da sociedade ou contrato em questão.

Temática ainda foi pouco explorada pela doutrina e jurisprudência brasileira

Em primeiro lugar, quando falamos da figura dos sócios de uma sociedade limitada, existem deveres fiduciários inerentes a esta função que são importantes para a compreensão do presente tema.

Por dever fiduciário entende-se o conjunto de obrigações a serem realizadas pelos sócios a fim de garantir que se alcance o melhor interesse/objeto social da sociedade. Assim, o dever de fidúcia basicamente consiste no compromisso dos sócios em serem leais à sociedade e buscarem, acima dos próprios interesses, a execução do objeto da sociedade da forma mais atrativa possível a ela, sendo este um compromisso com a própria sociedade, com os demais sócios e com eventuais investidores.

Sabendo disso, questiona-se o seguinte: considerando os deveres fiduciários inerentes à figura do sócio, estaria ele descumprindo estes deveres ao concorrer com a própria sociedade?

De fato, esta temática ainda foi pouco explorada pela doutrina e jurisprudência brasileira, aplicando-se a discussões desta natureza os deveres fiduciários de administradores em sociedades anônimas, os quais consistem em agir de modo a maximizar os resultados da companhia e atender seus interesses e dos acionistas, sendo que todas as discussões sobre este tema em sociedades limitadas ainda são obscuras.

É necessário compreender a diferença de natureza entre as sociedades de pessoas e sociedades de capital

Dito isso, para avançarmos neste assunto, é necessário compreendermos a diferença de natureza entre as sociedades de pessoas e sociedades de capital. Fato é que em todas as sociedades a serem analisadas possuem os dois elementos (capitais e pessoas) em sua criação a definição, sendo impossível a ausência de algum destes elementos. O que distingue, portanto, um tipo de outro é a sobreposição de um sob o outro, sendo que aquele que for preponderante em relação ao outro será o fator principal e distintivo do tipo societário que está sendo tratado.

A primeira espécie a ser tratada é a sociedade de pessoas, que se caracteriza por priorizar a relação humana na constituição da sociedade, o que quer dizer que é fator decisivo na constituição da sociedade a pessoa com a qual está sendo feita a associação, ficando o objetivo financeiro/pecuniário em desvantagem com relação ao objetivo pessoal.

Dessa forma, cabe dizer que os elementos materiais relacionados àquela pessoa não constituem o motivo principal de sua associação, cedendo assim lugar para a aproximação por questões pessoais, subjetivas e relacionais que motivam tais partes a se relacionarem em um ambiente de sociedade, o que qualifica a sociedade de pessoas como um tipo societário baseado no intuitu personae.

A sociedade de capitais, por sua vez, baliza toda sua criação e gestão no intuitu pecuniae, que nada mais é do que a não personificação do sócio na sociedade, passando a ser relevante sua contribuição material para a sociedade e não sua contribuição pessoal.

Isto posto, cabe fazer aqui somente uma exceção à regra das sociedades de capitais, que são algumas sociedades anônimas fechadas, que por restringirem a livre circulação das ações ao mercado e a terceiros, podem caracterizar a existência do affectio societatis (característica predominante e existente nas sociedades de pessoas) em uma sociedade do tipo de capitais.

Distinção é fundamental para determinar se há ou não dever de não competição entre sócios

Assim, considerando as distinções de natureza acima descritas, esta diferença será fundamental para se compreender a existência ou não de um dever dos sócios de não competirem com a sociedade

Caso estejamos diante de uma sociedade de pessoas, o argumento dos deveres fiduciários dos sócios impedirem a concorrência ganham força, principalmente se considerarmos que na prática, atualmente, os sócios da sociedade de pessoas estão constantemente envolvidos em questões administrativas e gerenciais da sociedade, fazendo com que a concorrência se torne prejudicial à sociedade.

Por sua vez, tendo em vista que nas sociedades de capitais o aspecto material sobrepõe-se ao aspecto pessoal, na maioria das vezes estamos tratando de um mundo ideal onde existe a extrema cisão entre propriedade e controle, ou seja, o sócio passa a figurar mais como um investidor que como um administrador, razão pela qual aceita-se com mais facilidade a ideia de permitir a concorrência entre os sócios, sendo que tal facilidade de aceitação não se estende à figura do administrador.

A efetividade das cláusulas de non-compete

As cláusulas de não concorrência são, em sua grande maioria, utilizadas em contratos onde a pessoa que está deixando a operação possui informações estratégicas sensíveis, comprometendo-se a não praticar pessoalmente, ou por terceiro, qualquer ato de concorrência para com a outra parte.

Contudo, apesar de ser possível a utilização desta cláusula em contratos particulares, muito se discute sobre a exigibilidade do período de não concorrência, uma vez que tirar um sujeito do mercado de trabalho por um determinado período pode afetar diretamente sua capacidade de sobrevivência e sua saúde financeira.

Dito isso, diante das nuances envolvendo a efetividade desta cláusula, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de permitir a validade desta cláusula desde que respeitados e observados alguns requisitos conforme abaixo demonstrado:

A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, conquanto a estipulação de cláusula de não concorrência cinja-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, imprescindível para o reconhecimento da validade de tal ajuste a observância a determinados requisitos, dentre os quais: a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral. Tais requisitos, todavia, não restaram atendidos

Assim, pode-se afirmar que a estipulação de cláusulas de non-compete é válida desde que observados os limites territoriais e temporais adequados, bem como uma contrapartida financeira que assegure a subsistência da parte pelo período estabelecido.

Nossa equipe se coloca à disposição para mais esclarecimentos.

Escrito por Ricardo Ferle.

× Whatsapp
Política de Cookies

Nós utilizamos cookies em nosso site para melhorar o desempenho e as funcionalidades que podemos oferecer a você.

Com isto o nosso objetivo é melhorar a sua experiência durante a utilização de nosso site.

Mas o que são Cookies?

Apesar do nome sugerir um alimento, os cookies dos quais tratamos aqui não tem nenhuma relação com os biscoitos.
São chamados de cookies, pequenos arquivos de texto, que um site utiliza quando visitado.

Estes cookies colocam no computador do usuário ou em seu dispositivo móvel, através de seu navegador de internet (browser), dispositivos que reconhecem ele em uma próxima visita ao nosso site.

Estes cookies não recolhem informações que identificam o usuário, no entanto, se este usuário já for um cliente nosso, podemos monitorar as suas visitas.

Para que estas visitas ao nosso site sejam monitoradas, será necessário que o usuário, em algum momento, tenha nos enviado um e-mail, SMS ou outro tipo de mensagem de texto.

Nossos cookies recolhem informações genéricas, relacionadas com as suas preferências, visando, principalmente, identificar a forma como estes visitantes nos encontram na internet.

São exemplos de assuntos de nosso interesse, dentre outros, a região do país/países que visitam nosso site etc.

É muito importante que você saiba que você pode, a qualquer momento, alterar a forma como os cookies interagem com o seu aparelho.

Portanto, a qualquer instante, você pode bloquear a entrada de nossos cookies em seu sistema.

Também temos o dever de lhe informar que o bloqueio da utilização dos cookies pode, eventualmente, impossibilitando que você utilize algumas áreas de nosso site, ou de receber informações personalizadas de assuntos de seu interesse.

Quais tipos de Cookies utilizamos?

Cookies Necessários: São aqueles que são estritamente necessários para que o site funcione corretamente, e para que você possa utilizar todos os recursos disponíveis.

Estes cookies não coletam informações sobre você, que poderiam vir a ser utilizadas em nossas campanhas de marketing, ou rastrear por onde você navegou na internet.

Cookies Analíticos: Estes cookies coletam algumas informações sobre os visitantes que utilizam o nosso site.
Podemos trazer como exemplo, meramente ilustrativo, quais são as páginas mais visitadas.

Importante destacar que estes cookies não coletam informações que identificam o usuário ou visitante.

Estas informações são anônimas.

Nosso site utiliza a tecnologia do Google Analytics, portanto, esses cookies terão as informações coletadas, transferidas e armazenadas pelo Google em seus servidores nos EUA.

Para mais informações do uso destas informações por parte do Googles, acesse os sites abaixo:

  • Google Analytics privacy overview
  • Opt out of Google Analytics tracking

Cookies de Funcionalidade: Esta categoria de cookies permite que nós saibamos as preferências do usuário.

Estes cookies, em linhas gerais, guardam as preferências dos usuários, evitando, por exemplo, que você tenha que reconfigurar o site a cada visita.

Cookies de Terceiros: Como já citamos acima, utilizamos aplicativos do Google Analytics, e estes Cookies são utilizados para avaliar a eficiência da publicidade de terceiros em nosso site.

Cookies de Publicidade: Estes cookies têm por finalidade, tomando como base as preferências do usuário, incluindo nesta análise, por exemplo, o número de visitas, para exibição de anúncios.

Outra da função deste tipo de cookies é avaliar quanto os métodos de publicidade estão sendo efetivos.

Estes cookies podem ser

Permanentes: Estes tipos de cookie ficam armazenados no navegador de internet do usuário (browser) dos dispositivos utilizados para acesso a nossa página (pode ser um pc, celular ou tablet, por exemplo), e comunicam-se com o nosso site a cada visita, e são utilizados para direcionamento da navegação, tomando como base as preferências do usuário.

De sessão: Estes cookies são temporários, e permanecem no seu browser (ou navegador de internet), até o final de sua visita ao nosso site.

As informações captadas por estes cookies têm como principal objetivo oferecer a você usuário, uma melhor experiência em site.

Orientações Gerais

Os navegadores de internet (browsers), em regra geral, permitem que o usuário possa recusar, apagar, aceitar os cookies.

Esta opção, de tratamento dos cookies, está nas definições, configurações ou opções do seu navegador (browsers).

Uma vez que o usuário autorizar o uso de cookies, a qualquer momento ele pode desativar esta opção, parcial ou totalmente.

Destacamos que, uma vez desativados os cookies, eventualmente, algumas áreas de nosso site podem não funcionar adequadamente.