O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na discussão sobre a base de cálculo do ITCMD ao afetar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1371. O ponto central é definir se os Estados podem arbitrar o valor venal dos bens transmitidos quando entenderem que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado.
O debate surgiu porque diversos Estados, como São Paulo, utilizam normas próprias para apurar a base de cálculo do ITCMD, muitas vezes vinculando-a ao valor do IPTU ou do ITR. Na prática, regulamentos e procedimentos administrativos também recorrem a valores de referência e critérios de arbitramento, ampliando a base tributável.
A questão jurídica é estabelecer até que ponto o Estado pode arbitrar o valor do bem com base apenas no art. 148 do Código Tributário Nacional, que permite a revisão quando a declaração do contribuinte é considerada insuficiente ou inconsistente, ou se essa atuação depende de previsão específica na legislação estadual, já que o ITCMD é tributo de competência dos Estados.
Nos Recursos Especiais nº 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, escolhidos como representativos da controvérsia, o STJ definiu que a Fazenda Pública pode revisar o valor declarado e adotar o arbitramento, desde que o faça por meio de procedimento administrativo individualizado, motivado e tecnicamente fundamentado. O Fisco deve demonstrar objetivamente por que entende que o valor informado não reflete o mercado, garantindo ao contribuinte o direito de defesa e evitando presunções automáticas de legitimidade na reavaliação.
Paralelamente, a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) pela Receita Federal transforma a forma de identificação e confrontação de valores imobiliários. O CIB unifica registros de imóveis, dados de cartórios, informações municipais e bases fiscais em um único identificador, facilitando a comparação entre valores declarados, valores de mercado e outras referências oficiais. Esse sistema aumenta a precisão das avaliações e reduz a margem para subavaliações.
O avanço tecnológico do CIB coincide com a regulamentação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023), que prevê alíquotas progressivas para o ITCMD e maior padronização entre os Estados. Com isso, transmissões de patrimônio mais elevado tendem a ser mais tributadas, e a definição do valor venal deve se aproximar cada vez mais do valor econômico real dos bens.
A convergência entre jurisprudência, tecnologia e reforma legislativa indica um cenário de fiscalização mais rigorosa e menor espaço para declarações conservadoras ou baseadas apenas em valores fiscais, como IPTU ou balanços contábeis. Esse movimento impacta diretamente planejamentos patrimoniais, doações e reorganizações societárias.
Diante desse ambiente mais técnico e integrado, torna-se essencial o acompanhamento por profissionais especializados em Direito Tributário, Societário e Sucessório. A correta avaliação dos bens e a revisão dos planejamentos garantem segurança jurídica, eficiência fiscal e proteção adequada do patrimônio familiar.

