Quais as medidas que devem ser adotadas contra essa nova legislação?
Diante da impossibilidade e inviabilidade que a nova legislação impõe, recomenda-se a adoção de medida judicial para pleitear o direito de as empresas não se sujeitarem à tributação do Imposto de Renda sobre os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. Confira abaixo melhor nossa explicação sobre o tema.
Nova lei que altera a tributação sobre a renda – LEI Nº15.270/2025
Com a publicação da Lei nº 15.270, em 27 de novembro de 2025, os contribuintes foram surpreendidos com a nova alteração na sistemática da tributação do Imposto sobre a Renda no Brasil.
Dentre as diversas modificações, a nova lei instituiu que, a partir de 1º de janeiro de 2026, haverá a tributação dos lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, pondo fim a uma isenção que vigorava há décadas.
Assim, buscando afastar os fatos geradores ocorridos em 2025 dessa nova legislação, que só vai incidir sobre dividendos recebidos em 2026, o legislador expressamente exclui tais recebíveis apurados até o ano calendário de 2025.
Portanto, só será tributável pelo imposto de renda os dividendos apurados em 2026.
Ao listar as parcelas que podem ser deduzidas da base de cálculo da tributação mínima anual, a nova legislação inclui os lucros de 2025 (inciso XII, alínea “a”), mas impõe a condição de que sua distribuição tenha sido “aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente”.
A princípio, tal previsão seria totalmente plausível, se possível para todas as empresas, o que não ocorre de fato.
Como sabemos, a apuração do resultado de um exercício social é um processo complexo que só se inicia após o seu encerramento, e exigir que uma companhia delibere sobre a destinação de um lucro que ainda não foi contabilizado e legalmente apurado, consolidado e auditado é determinar a prática de um ato fictício, baseado em meras estimativas, o que contraria toda legislação atual.
De acordo com a lei vigente, para o exercício social que se encerra em 31 de dezembro de 2025, as empresas têm até 30 de abril de 2026 para realizar a assembleia ou reunião de sócios competente para tais deliberações.
Portanto, a nova legislação prevê uma situação impossível de ser concretizada, forçando a tributação dos dividendos deliberados em 2025, o que vai contra diversos dispositivos legais.
Assim, muitas empresas estão procurando o judiciário para afastar essa nova trava sistêmica para que efetivamente não paguem imposto de renda sobre os dividendos apurados em 2025.
Tal medida garante que o contribuinte esteja mais seguro e amparado pela legislação vigente, mantendo a saúde de todo o seu planejamento financeiro do ano, sem nenhum entrave.
Nossa prática de Direito Tributário está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

