Gastos com a LGPD podem gerar créditos de PIS e COFINS

Desde o primeiro dia de Agosto do presente ano, a necessidade das empresas de estarem em conformidade com a Lei 13.709/2018 ou LGPD  (Lei Geral de Proteção de Dados) passou a ser obrigatória, e, com isso, investimentos para se adequarem a mais esta obrigação legal.

Uma das  mudanças trazidas pela LGPD, por exemplo, é tocante aos dados pessoais que deverão ser tratados de maneira adequada e compatível com o disposto na Lei. Empresas que descumprirem o estabelecido e não implantarem as práticas necessárias, poderão receber sanções administrativas do órgão fiscalizador.

Neste certame, pode ser caracterizado como insumo os gastos com a implantação e manutenção das práticas de LGPD pelas pessoas jurídicas que apuram o PIS e COFINS não-cumulativos, promovendo o direito de se valer da quantia despendida em forma de créditos. Conforme decisão de 2018 do STJ no RESP n° 1.221.170, ficou estabelecido que para fins de crédito de PIS e COFINS os contribuintes deverão considerar tudo que for essencial para o exercício de sua atividade econômica.

Recentemente, uma decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande foi favorável aos interesses do contribuinte, entendendo como correta a utilização dos valores gastos com as obrigações da LGPD para crédito. Diante de uma jurisprudência escassa – dada a novidade do tema-  essa pode ser considerada a primeira decisão favorável ao contribuinte.

Nós da equipe tributária do Veiga Advogados ficamos à disposição para prestar maiores informações.